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Aviso aos Proprietários de Terrenos

Aviso aos Proprietários de Terrenos

11-MAR-2018

Em cumprimento do disposto na Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro / Orçamento de Estado para 2018, Artigo 153.º, que refere o Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível, para os trabalhos definidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua redação atual e o Decreto-Lei n.º 10/2018 de 14 de fevereiro:1. São obrigados a proceder à gestão de combustível, até 15 de Março, (de acordo com a imagem), os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, numa faixa com as seguintes dimensões:a) Largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais (com exceção das áreas agrícolas cultivadas e jardins);b) Se nos 50 metros, medidos a partir do edifício, existirem pinheiros bravos e eucaliptos, estes devem ficar distanciados entre si 10 metros, no caso de existirem outras espécies florestais a distância entre copas tem que ser de 4 metros.2. Durante o ano de 2018, as coimas são aumentadas para o dobro (280€ a 10.000€, no caso de pessoa singular, e de 1.600€ a 120.000€, no caso de pessoas coletivas).De acordo com a Lei n.º 76/2017 de 17 de Agosto, artigo 15.º, n.ºs 10, 11 e 12 e o Decreto-Lei n.º 10/20187 de 14 de fevereiro:São obrigados a proceder à gestão de combustível, até 30 de abril, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos nos aglomerados populacionais confinantes com espaços florestais numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 metros.De acordo com o n.º 1 e 2 do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua redação atual, os proprietários devem remover os materiais queimados por incêndios florestais numa faixa mínima de 25 metros para cada lado das faixas de circulação rodoviária.De acordo com o Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho e o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as Medidas de Protecção ao Sobreiro e à Azinheira, não corte sobreiros e azinheiras, sem obter as devidas autorizações das entidades competentes.

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Vacinação gratuita para pessoas com 65 ou mais anos

Vacinação gratuita para pessoas com 65 ou mais anos

09-MAI-2017

Neste inverno não deixe que a gripe o apanhe desprevenido. Contacte o seu Centro de Saúde e vacine-se até ao final do inverno. Apesar de ser uma doença, habitualmente benigna, a gripe pode provocar complicações graves.Se tiver 65 ou mais anos ou conviver com familiares/amigos/vizinhos com 65 ou mais anos, que ainda não se vacinou, saiba que a vacina contra a gripe é gratuita, nos centros de saúde, para este grupo etário. Não necessita de declaração médica e não paga taxa moderadora.Não necessita de receita médica, nem de guia de tratamento e não paga taxa moderadora.  - Mais informações em :• Consulte o aviso em anexo• www.sns.gov.pt

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Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos

Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos

09-MAI-2017

Relativamente aos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos saiu  a 04 de Fevereiro de 2015 um Despacho ( que se pode aceder em : Diário da República, 2ª série - Nº 61 - 27 de Março de 2015.) onde informa qual os procedimentos para quem tem 65 anos ou mais.  ATENÇÃO!! - Destina-se apenas a quem a 16 de Abril de 2013 já tivesse completado 65 anos ou idade superior a esta, todos os que completaram depois dessa data a única forma de obter cartão de aplicador é frequentando uma formação. No Despacho nº 3147/2015 (Diário da República, 2ª série - Nº 61 - 27 de Março de 2015) estão todos os procedimentos (onde, como, quando, ...) para procederem à prova de conhecimentos para puder obter o cartão de aplicador. VER DOCUMENTO NA INTEGRA EMhttps://dre.pt/application/conteudo/66864752*********************** Despacho n.º 3147/2015 - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição,venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissionale de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentosde monitorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos.Prevê a mencionada lei, no seu artigo 18.º, que a partir de 26 de novembrode 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos, para exercera sua atividade, deverá dispor de certificado de aproveitamento em açãode formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou possuirformação superior ou de nível técnico -profissional, na área agrícola ouafins, que demonstre aquisição de competências sobre as áreas temáticasrespeitantes à aplicação de produtos fitofarmacêuticos.Em alternativa às formas de habilitação supramencionadas, o n.º 8 doartigo 18.º da mesma lei, estatuí que os aplicadores que, em 16 de abrilde 2013, tivessem mais de 65 anos de idade, podem adquirir a habilitaçãode aplicador de produtos fitofarmacêuticos se comprovarem ter obtidoaproveitamento em prova de conhecimentos sobre essa matéria, peloque importa definir a estrutura e metodologia da mesma.Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, da Lei n.º 26/2013, de 11 deabril, determino o seguinte:Artigo 1.ºObjetoO presente despacho estabelece a estrutura e a metodologia de avaliaçãoda prova de conhecimentos para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos,a que se refere n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 26/2013,de 11 de abril.Artigo 2.ºDestinatáriosA prova de conhecimentos a que se refere o artigo anterior destina -seàqueles que apliquem ou pretendam aplicar produtos fitofarmacêuticosde uso profissional e que, em 16 de abril de 2013, já tivessem completado65 anos ou idade superior a esta.Artigo 3.ºPedido de realização da provaOs destinatários podem submeter -se à prova de conhecimentos requerendoa realização da mesma aos serviços da direção regional deagricultura e pescas (DRAP) da sua área de residência ou a entidadeformadora certificada nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 desetembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portarian.º 208/2013, de 26 de junho, e do Despacho n.º 8857/2014, de 2 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 130, de 9 de julho de2014, designadamente uma organização de produtores.Artigo 4.ºLocal de realização da prova e designação do avaliador1 — A prova de conhecimentos é realizada na DRAP da área de residênciado requerente ou num local designado pela entidade formadoracertificada.2 — O avaliador da prova de conhecimentos é designado nos termosseguintes:a) Pela DRAP, quando a prova de conhecimentos seja realizada poraquela entidade;b) Pela entidade formadora certificada, quando a prova seja realizadapor esta, devendo o avaliador dispor da habilitação necessária paraministrar formação no âmbito do curso de aplicadores de produtosfitofarmacêuticos.Artigo 5.ºDuração e conteúdo da prova de conhecimentos e avaliação1 — A prova de conhecimentos, tem uma natureza teórico -prática,podendo ser escrita ou oral.2 — A prova referida no número anterior pode ser realizada individualmentenão podendo a sua duração exceder os 60 minutos, ou emgrupos de um máximo de 10 requerentes, não podendo, neste caso, asua duração exceder os 120 minutos.3 — A prova de conhecimentos, destina -se a avaliar a capacidade dosrequerentes para a análise das matérias elencadas no anexo ao presentedespacho e que dele faz parte integrante.4 — O modelo de prova a ser utilizado pelas DRAP e pelas entidadesformadoras certificadas, bem como a respetiva grelha de avaliação,serão elaborados pela DGAV em articulação com a Direção Geral deAgricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).5 — O modelo de prova e a respetiva grelha de avaliação serão renovados,pela DGAV em articulação com a DGADR, com a periodicidadeque se mostrar adequada às necessidades.6 — Considera -se ter aproveitamento e, em consequência, estarato para atividade, o requerente que tenha conseguido uma pontuaçãoigual ou superior a 10 valores na avaliação dos conhecimentos teórico--práticos.7 — É emitido um certificado de aptidão aos requerentes que tenhamtido aproveitamento na prova de conhecimentos.8 — A entidade formadora certificada deverá remeter à DRAP respetivaa lista dos requerentes com aproveitamento na prova de conhecimentospara efeitos de habilitação e emissão de cartão de aplicadorde produtos fitofarmacêuticos.9 — O requerente deve munir -se do equipamento de proteção individualcertificado, para o efeito, necessário para o adequado desempenhona prova de conhecimentos.10 — Os requerentes poderão munir -se dos respetivos equipamentosde aplicação, designadamente, os de fácil transporte como sejam osequipamentos de pulverização manual.11 — No caso de os requerentes realizarem a prova de conhecimentosapenas com recurso a equipamentos de pulverização manual, os respetivoscartões de aplicador de produtos fitofarmacêuticos devem ter amenção «Equipamento de pulverização manual».Artigo 6.ºNorma revogatóriaÉ revogado o Despacho n.º 6498/2014, de 9 de maio de 2014, publicadona 2.ª série do Diário República n.º 95 de 19 de maio de 2014.Artigo 7.ºVigênciaO presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à suapublicação.4 de fevereiro de 2015. — O Diretor -Geral de Alimentação e Veterinária,Álvaro Pegado Mendonça. ******** (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º) A prova de conhecimentos destina -se a avaliar a capacidade dosrequerentes para a análise das matérias seguintes: a) Identificar o meio de luta mais adequado para um determinadoproblema fitossanitário; b) Interpretar as componentes de um rótulo de uma embalagem deproduto fitofarmacêutico;c) Regular um equipamento de aplicação;d) Efetuar o cálculo de concentração/dose e demonstrar conhecimentopara preparação da calda bem como para a aplicação do produtofitofarmacêutico;e) Enumerar os procedimentos para limpeza do equipamento de aplicação,eliminação dos restos de calda e das embalagens vazias;f) Enumerar procedimentos de armazenamento e transporte dos produtosfitofarmacêuticos; eg) Enumerar os princípios da proteção integrada.

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Registo e licenciamento de canideos e gatideos

Registo e licenciamento de canideos e gatideos

09-MAI-2017

É obrigatório o registo e licenciamento para todos os cães, na Junta de Freguesia da área de residência do detentor. A mera detenção, posse e circulação carece de licenças, sujeita a renovações anuais.Caso ocorra a morte, extravio ou mudança de proprietário, o detentor tem que informar a Junta de Freguesia nos prazos indicados por Lei, cinco dias no caso de morte ou extravio e trinta dias na alteração do detentor. Assim como deve também informar a Junta de Freguesia, no prazo de trinta dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário.O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos e rústicos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.Para todos os cães e gatos é obrigatório o uso de coleira ou peitoral, no qual devem estar colocados, nome e morada do animal, ou telefone do detentor. Para os cães, o uso de açaimo funcional, quando os mesmos não se encontrem acompanhados pelo detentor, excepto quando conduzidos à trela.Os cães perigosos ou potencialmente perigosos não podem circular sozinhos, devendo ser conduzidos por detentor maior de 16 anos. Quando acompanhados, é obrigatório o uso de açaimo funcional seguro a trela curta até 1 mt de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou peitoral.Os detentores dos animais são obrigados a recolher os dejectos produzidos por estes podendo, para o efeito, utilizar um saco de plástico ou qualquer outro meio comprovadamente eficaz..CLASSIFICAÇÃO-Cão de Companhia-Categoria A-Cão com fins económicos-Categoria B-Cão de caça (identificação electrónica obrigatória)-Categoria E-Cão guia-Categoria F-Categoria G-Cão potencialmente perigoso-(identificação electrónica obrigatória)São refereneciadas seguintes raças: Cão de fila brasileiro, Dogue argentino, Pit bull terrier, Rottweiller, Staffordshire terrier americano, Staffordshire bull americano e Tosa inu, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas raças.-Categoria H-Cão perigoso (identificação electrónica obrigatória)Qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor; Tenha sido declarado, voluntariamente pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem carácter e comportamento agressivo; Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

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